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terça-feira, 18 de setembro de 2012

MAIS UMA DERROTA DO GOVERNO DO PREFEITO TARCÍZIO PIMENTA


Tribunal de Justiça da Bahia nega seguimento da licitação do lixo
A DESEMBARGADORA EZIR ROCHA DO BONFIM, EM DECISÃO PROFERIDA NESTA TERÇA-FEIRA, 18, DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DA LIMINAR PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A LICITAÇÃO DO LIXO.
MAIS UMA VEZ FICA PROVADO QUE O GOVERNO DO PREFEITO TARCÍZIO PIMENTA CARECE DA NECESSÁRIA MORALIDADE ADMINISTRATIVA EM SEUS ATOS.
 EIS A ÍNTEGRA DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:
Processo:
0314153-33.2012.8.05.0000 Julgado
Classe: Agravo de Instrumento - Área Cível -
Assunto: Efeitos

Origem: Comarca de Feira de Santana / Foro de Comarca Feira de Santana / 1ª Vara da Fazenda Pública
Números de Origem: 0016105-74.2012.8.05.0080
Distribuição: Quinta Câmara Cível
Relatora: EZIR ROCHA DO BOMFIM
7 / 0
Origem: Gabinetes / Ezir Rocha do Bonfin. Remessa: 18/09/2012 Última carga: Destino: Secretaria de Câmaras / Quinta Câmara Cível. Recebimento: 18/09/2012

Última carga: Destino: Secretaria de Câmaras / Quinta Câmara Cível. Recebimento: 18/09/2012
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância

Não há números de 1ª Instância para este processo.
Partes do processo
Agravante:
Município de Feira de Santana
Advogado: Cleudson Santos Almeida
Advogado: Carlos Antônio de Moraes Lucena
Agravado:
Ministério Público do Estado da Bahia Promotora: Lucielia Silva Araujo Lopes

18/09/2012
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
18/09/2012
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
C/ DECISÃO 18.09.2012
Negado seguimento a Recurso
D E C I S Ã O O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA interpôs o presente recurso, ao qual pediu fosse concedido efeito suspensivo à decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão da Licitação n°. 159/2012 referente à Concorrência Pública n°. 014/2012 do Município de Feira de Santana. Informou, inicialmente, que publicou o Edital de Licitação n°. 159/2012, com a finalidade de contratar empresa para a execução de serviços, em caráter contínuo, de manutenção, conservação e limpeza urbana da Cidade de Feira de Santana, incluindo a disposição final de resíduos em local ambientalmente adequado, a ser escolhido pelo licitante vencedor pelo prazo de quatro anos. Suscitou, ademais, que o processo licitatório teve seu curso interno regular, tendo sido marcada a data de abertura do certame para o dia 13/08/2012, sendo que essa data não pôde ter sido mantida em razão da decisão agravada que determinou a suspensão do processo de licitação. Em razão da decisão agravada, o ora agravante cancelou o certame e optou por contratar particular mediante prestação de serviços regida pela Lei n°. 8.666/93, alterando o objeto do contrato para retirar do particular a obrigação de gerir a limpeza pública, fazendo, ainda, o tratamento dos resíduos. Com efeito, pelo novo edital, caberia ao particular os serviços de varrição, coleta e destinação final dos resíduos em aterro ambientalmente adequado a recebê-los, consoante item 11.1.3, c, do instrumento convocatório, o que exclui o aterro sanitário municipal, uma vez que esse se encontra desativado por ordem do INEMA/BA. Informou, ainda, que os resíduos produzidos no Município, hodiernamente, são destinados ao aterro sanitário privado da empresa Sustentare Serviços Ambientais S/A. Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que o eminente magistrado singular incorreu em erro, uma vez que o prazo de 60 (sessenta) dias constante do item 6.4 do Edital do certame diz respeito, apenas, à mobilização e execução dos serviços. Salientou que "a construção e licenciamento do aterro simplesmente não fazem parte do escopo contratado." Nesse passo, aludiu que o vencedor deverá destinar resíduos em aterro qualquer licenciado e não construir um para essa finalidade. Arguiu, também, que inexistem os requisitos de concessão da medida liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) em favor da agravada. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo em seu favor para que seja dado prosseguimento na licitação n°. 159/2012, referente à concorrência pública n°. 014/2012. Foram juntados, pelo agravante, os documentos de fls. 11/1220. Em petição de fls. 1222/1223, o terceiro interessado Sustentare Serviços Ambientais S/A, sustentou que o agravante tem agido de má-fé, uma vez que o eminente Desembargador Mário Alberto Simões Hirs já havia indeferido o seu pedido de suspensão da decisão ora agravada pelo Município e, diante dessa decisão, interpôs outro agravo de instrumento. Nesse prisma, pugnou pela negação de seguimento do presente recurso, bem como a condenação do agravante em litigância de má-fé e, ao final, pugnou pela concessão do prazo de 10 (dez) dias para a juntada do instrumento de procuração. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, cumpre salientar que não houve qualquer irregularidade em relação ao aditamento da peça proemial, haja vista que o cancelamento do Edital impugnado e a divulgação do novo Edital, que detém objetivos semelhantes, estrutura regimental parecida e diversas irregularidades, não acarretam na perda de objeto se houve o aditamento à inicial no tempo adequado. A Constituição Federal de 1988, no artigo 175 dispõe que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". A ilustre professora Maria Sylvia Zanella di Pietro ao enfrentar o tema descentralização de serviços públicos, tece esclarecedoras considerações, in verbis: Normalmente, o Poder Público, para descentralizar a prestação de seus serviços, pode utilizar duas formas de descentralização: a descentralização por serviços, técnica ou funcional e a descentralização por colaboração. Na descentralização por serviços, o Poder Público (União, Estados e Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público. No Brasil, essa criação somente pode dar-se por meio de lei (art. 37, incisos XIX e XX, da Constituição Federal) e corresponde às figuras da autarquia, fundação governamental, sociedade de economia mista e empresa pública. Nesse tipo de descentralização o ente descentralizado passa a deter a titularidade e a execução do serviço; em consequência, ele desempenha o serviço com independência em relação à pessoa que lhe deu vida, podendo opor-se a interferências indevidas; estas somente são admissíveis nos limites expressamente estabelecidos em lei e têm por objetivo garantir que a entidade não se desvie dos fins para os quais foi instituída. Essa a razão do controle ou tutela a que tais entidades se submetem nos limites da lei. (...) Na descentralização por colaboração, o Poder Público, por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o poder público a titularidade dos serviços. Comparando-se esta modalidade com a anterior, verifica-se que, naquela, a descentralização é feita por lei, que cria uma pessoa jurídica, à qual atribui a titularidade e a execução do serviço, colocando-a sob tutela do poder público. Vale dizer que o ente que cria a entidade perde a disponibilidade sobre o serviço pois, para retomá-lo, depende de lei. Já a descentralização por colaboração é feita por contrato (concessão ou permissão de serviço público) ou por ato administrativo unilateral (autorização), pelo qual se atribui a uma pessoa de direito privado a execução de serviço público, conservando o poder concedente sua titularidade. Isto lhe permite dispor do serviço de acordo com o interesse público, envolvendo a possibilidade de alterar unilateralmente as condições de sua execução e de retomá-la antes do prazo estabelecido; o controle é muito mais amplo do que aquele que se exerce na descentralização por serviço, porque o poder público é que detém a titularidade do serviço, o que não ocorre nesta última. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Parcerias na Administração Pública. 5ª edição. São Paulo: Atlas, 2005). Não resta dúvida, portanto, de que ao Município é permitido transferir a outras entidades ou empresas, públicas ou privadas, a execução de determinado serviço público, entretanto, deve seguir as normas da Lei n°. 8.666/93. Na hipótese dos autos, o Município de Feira de Santana optou por estabelecer uma licitação com a finalidade de contratar uma empresa privada para prestar o serviço de limpeza das áreas urbanas da cidade de Feira de Santana. Muito embora seja permitido ao agravante promover a contratação de empresa privada para proceder aos serviços de limpeza das áreas urbanas do Município de Feira de Santana, há todo um arcabouço jurídico a orientar a licitação e o contrato que devem ser respeitados para que possa resguardar a Constituição Federal e os princípios da Administração Pública. Com efeito, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência constituem os alicerces que fundamentam todo o comportamento da Administração Pública, em função do que toda e qualquer norma há de ser interpretada, tomando como norte ditos princípios. Nesse passo, o legislador brasileiro, de forma expressa, submeteu a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência. Neste diapasão, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito do princípio da legalidade: É o fruto da submissão do Estado à lei. É em suma a consagração da ideia de que a administração pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição dos comandos complementares à lei. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005). Já a moralidade administrativa exige dos agentes da Administração Pública absoluta fidelidade à produção de resultados que sejam adequados à satisfação dos interesses públicos. A licitação destina-se a assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, quer através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam um em detrimento dos outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais e iguale os desiguais. No caso concreto, verifica-se do Edital que alguns dos seus itens violam o princípio da isonomia entre os licitantes, o que não merece prosperar. Compulsando-se os autos, tem-se que o objeto do contrato é "a execução, em caráter contínuo, de manutenção, conservação e limpeza urbana da Cidade de Feira de Santana, respeitado o Projeto Básico, o demonstrativo de quantitativos e custos unitários, as especificações e demais normas de execução, todos aprovados pela Administração Municipal e peças integrantes deste ato convocatório" e continua: "São serviços especificamente compreendidos no objeto da licitação: a) coleta e transporte de Resíduos Sólidos (lixo) Domiciliar e Público - RSD; b) coleta e transporte de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde (lixo hospitalar) RSSS; c) coleta e transporte de resíduos sólidos de construção e demolição - RSCD (entulho); d) coleta da podação e de Parques Públicos; e) serviços especiais; f)varrição manual de vias e logradouros públicos; g) serviços de disposição final e tratamento de Resíduos Sólidos Domiciliar e Público em Aterro Sanitário devidamente licenciado pelo Órgão Ambiental competente; h) Disposição final de Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde em unidade devidamente licenciada pelo Órgão Ambiental competente; i) Lavagem de vias e Logradouros Públicos; j) Locação de máquinas e equipamentos aplicados em serviços correlatos ao objeto contratado. Em seguida, dispõe o Edital no item 6.4: "Os serviços deverão estar totalmente implantados no prazo de 60 (trinta) dias corridos, contados a partir da Ordem de Serviço." Da detida análise dos autos, vislumbra-se que além do erro material constante do item 6.4, a Administração Pública estabeleceu prazo menor (trinta ou sessenta dias) do que o previsto para a concessão da licença ambiental acarretando, por conseguinte, na violação ao princípio da isonomia entre os licitantes, haja vista que apenas aqueles que já tiverem aterro licenciado poderão prestar os serviços de saneamento requerido pelo Município. Além da violação ao princípio da isonomia entre os licitantes, tem-se que o Edital prevê prazo exíguo para a prestação dos serviços - item 6.3. do Edital -, acarretando na violação do princípio da razoabilidade e promovendo, como restou aludido na exordial do presente recurso, a desigualdade entre os licitantes, haja vista que o período de 48 (quarenta e oito) meses não pagaria as despesas da empresa que terá de providenciar um aterro e a sua licença ambiental. Cumpre ressaltar, outrossim, que nem mesmo a Procuradoria do Município acredita ser o prazo de sessenta dias razoável para o cumprimento de todas as exigências constantes dos itens 6.1 e 6.2, pois "tal prazo diz respeito apenas à mobilização e execução dos serviços". Entretanto, analisando-se os autos, conclui-se que o prazo de sessenta dias seria para o cumprimento de todas as determinações constantes dos itens 6.1 e 6.2, haja vista a inexistência de ressalva no sentido aludida pela Procuradoria do Município. Por fim, desvela-se imperiosa a ausência de má-fé do agravante, pois o argumento do terceiro interessado de que o recorrente teria interposto, indevidamente, dois recursos com a mesma finalidade não é vedado pela legislação pátria nesse particular, conforme se extrai do art. 354, § 4° do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Art. 354. Omissis. § 4°. A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus fundamentos. Salvador, 17 de Setembro de 2012 EZIR ROCHA DO BOMFIM JUÍZA RELATORA.

4 comentários:

Jadson Will disse...

Mais outra? Esse governo só coleciona derrotas!

Anônimo disse...

Pública ai para o Prefeito pagar o salario da Servicoop, pois estamos sem receber o mês de agosto até hj. Que vergonha!!! E ainda publica no seu programa que vai pagar o 14 salario, se nem ta pagando o que nos é de direito. Tarcizio tu tá desesperado mesmo ou é piada???

M. Zé Amaro, disse...

TARCIZIO MENTE QUE NEM SENTE. MENTIR PRA ELE É UMA COISA NATURAL, É COMO RESPIRAR OU BEBER UM COPO DE ÀGUA. O NOJENTO NÃO SE CONSERTA NUNCA.

Anônimo disse...

Queremos saber, qual explicação ele vai dar para os empresários que acreditaram nele quando ele aventurou trazer a VIVA. Era muito melhor ter ajudado a Empresa que estava mesmo com dificuldades(sem pagamento) ter apenas 01 credor, agora se tem 02.
Deve 02 e não paga nenhum.
No governo de Ronaldo não se devia tanto, ou ao menos não trocava de credor!