Opção de transferência bancária para a Pessoa Física: Dimas Boaventura de Oliveira, Banco do Brasil, agência 4622-1, conta corrente 50.848-9

Clique na imagem

*

*
Clique na logo para ouvir

No Domingo de Páscoa

No Domingo de Páscoa

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

TSE nega existência de justa causa para deputado estadual da Bahia sair do PR

Por unanimidade, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negaram, na sessão de quinta-feira, 22, a existência de justa causa para o deputado estadual da Bahia Sandro de Oliveira Régis se desligar do Partido da República (PR) em razão da criação da própria legenda, que resultou da fusão do Partido Liberal (PL) e do Partido de Reedificação da Ordem Nacional (Prona).
A Corte acolheu recurso do PR para cancelar decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que reconheceu como justa causa para o deputado estadual se desligar da legenda a criação do partido. Sandro Régis elegeu-se pelo PL em 2006.
O PR questionou a decisão do TRE-BA sob o argumento de que o deputado somente solicitou a declaração de justa causa para sair da legenda dez meses após ela ter sido formada em abril de 2007.
A Resolução 22.610, do TSE, que trata de fidelidade partidária, estabeleceu que, a partir de 27 de março de 2007, o político para deixar o partido pelo qual se elegeu em pleito proporcional precisa apresentar justa causa. Se não o fizer, pode perder o mandato em razão de infidelidade partidária.
De acordo com a resolução, são motivos de justa causa para o político se desfiliar da legenda a incorporação ou fusão de partido, criação de novo partido, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário ou grave discriminação pessoal.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, salientou em seu voto que Sandro Régis “demorou dez meses, após a criação do novo partido (PR), para solicitar o pedido de justa causa”.
“A faculdade de pedir desfiliação (em razão de justa causa) não fica indefinidamente disponível a quem exerce mandato político, ou seja, até o término de seu mandato. Ao contrário, esse direito deve ser exercido com celeridade, sob pena de decair”, destacou Lewandowski, lembrando decisões do TSE sobre o tema.
(Com informações do Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral)

Nenhum comentário: